DECRETO Nº 2.401, DE 08 DE ABRIL DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.401, DE 08 DE ABRIL DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 08/04/2020

PRORROGAO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ISSQN, BEM COMO SUSPENDE OS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS JUNTO À SECRETARIA DO ORÇAMENTO E FINANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, a doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas adotadas pelo Estado do Ceará para contenção do avanço do novo coronavírus e dá outras providências, foi prorrogado pelo Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.371/2020, que decretou estado de emergência no âmbito do Município de Sobral e estabeleceu medidas para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), posteriormente complementado pelo Decreto Municipal nº 2.376, de 20 de março de 2020, e, mais recentemente, pelo Decreto Municipal nº 2.386, de 29 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 2.397/2020, de 05 de abril de 2020.

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação de prazos impostos aos contribuintes de tributos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de suspender os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias específicas, de modo a resguardá-los de quaisquer procedimentos fiscais durante os prazos fixados neste Decreto;

CONSIDERANDO que a Administração Tributária encontra-se com o atendimento presencial ao público suspenso, fazendo-se necessária a garantia do amplo acesso às informações aos contribuintes;

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução nº 154, de 03 de abril de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, que prorroga as datas de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apurado no âmbito do Simples Nacional;

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento do ISSQN apurado no âmbito do Simples Nacional, da seguinte forma:

I - quanto ao ISSQN devido pelos Microempreendedores Individuais - MEI de que trata a alínea "c" do inciso Vdo § 3º do art. 18-Ada Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II - quanto ao ISSQN devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º. Ficam prorrogados os prazos de escrituração e pagamento da Taxa de Turismo, referente ao período de apuração de março de 2020 e com vencimento original em 10 de abril de 2020, passando a vencer no dia 24 de abril de 2020.

Art. 3º. Ficam prorrogados até o dia 24/04/2020 os prazos para a entrega da Escrituração Fiscal em meio digital (Declaração Digital Mensal de Serviços - DMISS ONLINE), do Mapa de Apuração em meio manual e da Declaração Eletrônica disponível no programa ISS DIGITAL e baseada no COSIF (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional), referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como o prazo de vencimento do referido tributo apurado no âmbito do regime próprio municipal, tudo concernente à competência de março/2020.

Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo refere-se aos contribuintes prestadores e tomadores de serviços (ISS próprio e substituto).

Art. 4º. Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, os prazos para a entrega das seguintes obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 39/2013 (Código Tributário Municipal), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:

I - Declarar a propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel situado no Município;

II - Realizar a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração que deverão ser promovidos pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou seu representante legal; por qualquer dos condôminos, seja o condomínio pró diviso ou indiviso; pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda; pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão; pelo possuidor a legítimo título; e pelo senhorio ou enfiteuta, no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;

III - Declarar junto ao Fisco Municipal a aquisição do imóvel construído ou não; a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do responsável ou procurador; outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto;

IV - Comunicar o Fisco Municipal a realização de reforma, ampliação ou modificação na edificação do imóvel;

V - Atender à requisição da Fiscalização Tributária por meio de Ação Fiscal, Termo de Notificação ou outro documento similar;

VI - Enviar mensalmente, ao Fiscal Municipal, quando da promoção de empreendimento de desmembramento, incorporação imobiliária ou construção de prédio, a relação dos imóveis adquiridos ou alienados.

VII - Fornecimento mensal à Fazenda Municipal, por parte dos os responsáveis por loteamentos fechados ou abertos, condomínios, inclusive os urbanísticos, da relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, sua qualificação e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico;

VIII - Fornecimento mensal à Fazenda Municipal, por parte dos proprietários (senhorios) de imóveis sob regime de enfiteuse, da relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço; e

IX - Fornecimento mensal à Fazenda Municipal, por parte das empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, da relação dos imóveis por elas construídos ou que, sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, o adquirente, sua qualificação e seu endereço.

Art. 5º. Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, os prazos para a entrega das seguintes obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 39/2013 (Código Tributário Municipal), referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI:

I - Prestação de informações, por parte dos notários, oficiais de registros públicos de imóveis e seus prepostos responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos legais, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares; e

II - Remessa ao Fisco, por parte dos notários, oficiais de registros públicos de imóveis e seus prepostos responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos legais, na forma definida em decreto municipal, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações, que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.

Art. 6º. Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, os prazos para a entrega das seguintes obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 39/2013 (Código Tributário Municipal), pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - Comunicação ao setor competente da Secretaria do Orçamento e Finanças (SEFIN), por parte dos escritórios virtuais, de qualquer alteração nos dados dos usuários que possam influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;

II - Requerer a baixa de inscrição no Cadastro Municipal de Atividades Econômicas - CMAE ou informar inatividade ou retorno às atividades;

III - Comunicar ao Fisco qualquer fato novo que altere a Inscrição Municipal; e IV - Responder à requisição da Fiscalização Tributária por meio de Ação Fiscal, Termo de Notificação, Manifestação Fiscal ou outro documento similar.

Art. 7º. Ficam suspensas por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do Decreto Municipal nº 2.371, de 16 de março de 2020, as ações fiscais em andamento, bem como a lavratura de novos Termos de Início de Ação Fiscal, salvo as que se fizerem necessárias de serem concluídas ou instauradas a fim de evitar a decadência do crédito tributário.

Art. 8º. A suspensão dos prazos para o cumprimento das obrigações acessórias dispostas neste Decreto afasta tão somente a incidência das penalidades previstas na legislação tributária pelo não cumprimento destas durante o período determinado neste ato, não afastando do contribuinte a obrigatoriedade do pagamento dos tributos municipais na forma e nos prazos dispostos na legislação, nem a apuração pelo fisco de fatos geradores dos referidos tributos.

Art. 9º As deliberações previstas neste Decreto podem cessar antes de seu termo final ou, ainda, serem prorrogadas de acordo com a necessidade, o que será formalizado mediante edição de Decreto posterior.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 08 de abril de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL. 

Data: 08/04/2020